Percentuais de Presunção Reduzidos para IRPJ e CSLL em Serviços de Saúde: Requisitos e Aplicação
Introdução
A tributação das pessoas jurídicas no Brasil apresenta diversas nuances e possibilidades que podem representar economias tributárias significativas para as empresas, especialmente para aquelas que atuam em setores específicos como o de saúde. Nesse contexto, a recente Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025 traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação de percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL em serviços de saúde no regime do Lucro Presumido. Este benefício fiscal, que permite a aplicação de percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, está condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, cuja inobservância resulta em percentuais maiores.
O entendimento adequado desses requisitos é fundamental para as empresas do setor de saúde que adotam o regime do Lucro Presumido, pois a diferença entre os percentuais reduzidos e os percentuais padrão (32%) pode impactar significativamente a carga tributária. A recente manifestação da Receita Federal do Brasil, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, consolida a interpretação do Fisco sobre o tema, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Este artigo busca detalhar os critérios estabelecidos pela legislação tributária e pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a aplicação dos percentuais reduzidos, abordando desde a natureza jurídica da empresa prestadora dos serviços até os tipos específicos de serviços que se qualificam para o benefício. Compreender essas regras é essencial para o planejamento tributário adequado e para evitar contingências fiscais decorrentes da aplicação indevida dos percentuais reduzidos.
IRPJ e CSLL: Percentual de Presunção Reduzido para Serviços de Saúde
A legislação tributária brasileira estabelece condições especiais para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido quando se trata de prestação de serviços de saúde. Conforme esclarecido pela Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, as empresas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar percentuais de presunção reduzidos: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em contraste com o percentual padrão de 32% aplicável à maioria dos serviços.
Essa redução significativa nos percentuais de presunção representa um benefício fiscal substancial, uma vez que diminui diretamente a base de cálculo sobre a qual incidem as alíquotas de 15% (mais adicional de 10%, se aplicável) do IRPJ e 9% da CSLL. No entanto, é importante destacar que o benefício não é automático nem se aplica a todos os serviços relacionados à área de saúde. A Solução de Consulta vincula-se expressamente à interpretação estabelecida pela Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Para que o contribuinte possa usufruir desses percentuais reduzidos, é necessário o cumprimento cumulativo de requisitos específicos, cuja inobservância resulta na aplicação do percentual padrão de 32%. Esses requisitos envolvem tanto a natureza jurídica da empresa prestadora dos serviços quanto a conformidade com as normas sanitárias estabelecidas pela Anvisa, bem como a natureza dos serviços prestados, que devem estar listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
Requisitos para Aplicação do Percentual Reduzido
O primeiro requisito fundamental para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos é que a empresa prestadora dos serviços de saúde seja organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto de direito quanto de fato. Essa exigência remete ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que distingue as sociedades empresárias das sociedades simples. Uma sociedade empresária caracteriza-se pelo exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, enquanto a sociedade simples geralmente exerce atividade de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
O segundo requisito indispensável é o atendimento às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esse requisito visa garantir que os serviços prestados atendam aos padrões sanitários estabelecidos para o setor de saúde, o que inclui a adequação das instalações, equipamentos e procedimentos. A comprovação do cumprimento dessas normas pode se dar por meio de licenças, alvarás e outros documentos emitidos pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, que atestam a regularidade da empresa perante as exigências regulatórias.
É importante ressaltar que esses requisitos são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um deles inviabiliza a aplicação dos percentuais reduzidos. Assim, mesmo que a empresa preste serviços listados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002, se não estiver organizada como sociedade empresária ou não atender às normas da Anvisa, deverá aplicar o percentual de presunção padrão de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Essa rigidez na aplicação dos requisitos reflete a natureza excepcional do benefício fiscal e a preocupação do legislador com a qualidade e a segurança dos serviços de saúde.
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia Elegíveis
A correta identificação dos serviços que se qualificam para os percentuais de presunção reduzidos é crucial para a aplicação adequada do benefício fiscal. Conforme estabelecido na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, além dos serviços hospitalares, são elegíveis os serviços de auxílio diagnóstico e terapia que estejam expressamente listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002. Essa resolução, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, apresenta uma lista específica de serviços que se enquadram nessa categoria.
Entre os serviços listados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002 estão, por exemplo, patologia clínica, radiologia, métodos gráficos, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, endoscopia, hemoterapia, hematologia, radioterapia, quimioterapia, diálise, entre outros. É fundamental que a empresa verifique se os serviços que presta estão expressamente mencionados nessa listagem, pois serviços de saúde não contemplados na “Atribuição 4”, ainda que relacionados à área médica, não farão jus ao benefício fiscal dos percentuais reduzidos.
A especificidade da norma não permite interpretações extensivas ou analógicas, o que significa que apenas os serviços expressamente listados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002 são elegíveis para os percentuais de presunção reduzidos. Essa restrição evidencia a importância de uma análise detalhada da natureza dos serviços prestados pela empresa, bem como a necessidade de manter a documentação que comprove a adequação desses serviços às definições estabelecidas pela Anvisa, a fim de sustentar a aplicação dos percentuais reduzidos em caso de questionamento pela fiscalização.
Implicações do Não Atendimento aos Requisitos
O não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos acarreta consequências significativas para a tributação das empresas prestadoras de serviços de saúde. Conforme expressamente previsto na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, caso a empresa não atenda aos requisitos de ser organizada como sociedade empresária e de cumprir as normas da Anvisa, o percentual de presunção aplicável será de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, o que representa um aumento substancial na base de cálculo desses tributos.
Essa diferença nos percentuais de presunção tem impacto direto na carga tributária suportada pela empresa. Por exemplo, considerando uma receita bruta de R$ 1.000.000,00, a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ resultaria em uma base de cálculo de R$ 80.000,00, enquanto a aplicação do percentual de 32% resultaria em uma base de cálculo de R$ 320.000,00 – uma diferença de R$ 240.000,00. Considerando a alíquota de 15% do IRPJ (sem considerar o adicional), essa diferença representaria um aumento de R$ 36.000,00 no imposto devido. Da mesma forma, para a CSLL, a diferença entre os percentuais de 12% e 32% resultaria em um aumento significativo na tributação.
É importante ressaltar que a aplicação indevida dos percentuais reduzidos pode ser questionada pela fiscalização tributária, o que pode resultar na exigência do recolhimento da diferença de imposto, acrescida de juros de mora e multa. Portanto, é fundamental que as empresas prestadoras de serviços de saúde verifiquem cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos antes de aplicar os percentuais reduzidos, a fim de evitar contingências fiscais futuras. Além disso, é recomendável manter a documentação que comprove o atendimento aos requisitos, como o contrato social que evidencie a natureza empresária da sociedade e as licenças e alvarás que atestem o cumprimento das normas da Anvisa.
Legislação Aplicável
A aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL em serviços de saúde está fundamentada em um conjunto de normas que incluem leis, resoluções e instruções normativas. A Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 15, estabelece os percentuais de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido, incluindo o percentual reduzido de 8% para serviços hospitalares. A Lei nº 11.727/2008 trouxe importantes alterações a esse dispositivo, esclarecendo a abrangência dos serviços hospitalares e estabelecendo requisitos para a aplicação do percentual reduzido.
No que se refere à CSLL, a Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 20, também estabelece os percentuais de presunção para determinação da base de cálculo desse tributo, incluindo o percentual reduzido de 12% para serviços hospitalares. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 consolida e detalha as regras para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo os requisitos para a aplicação dos percentuais reduzidos para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia.
A Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 é um documento fundamental nesse contexto, pois define os serviços de auxílio diagnóstico e terapia que se qualificam para os percentuais reduzidos. Essa resolução estabelece o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, incluindo a “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”, que lista os serviços elegíveis para o benefício fiscal. O conhecimento aprofundado dessas normas é essencial para a correta aplicação dos percentuais de presunção reduzidos e para evitar questionamentos por parte da fiscalização tributária.
Vínculo com a Solução de Consulta Cosit nº 147/2023
A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, ao abordar a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL em serviços de saúde, estabelece expressamente seu vínculo com a Solução de Consulta Cosit nº 147/2023. Esse vínculo é significativo, pois as Soluções de Consulta emitidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) têm efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, proporcionando maior segurança jurídica e uniformidade na interpretação da legislação tributária.
O vínculo estabelecido indica que a interpretação adotada na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025 está alinhada com o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil sobre o tema, o que reforça a importância de os contribuintes observarem rigorosamente os requisitos estabelecidos para a aplicação dos percentuais reduzidos. A referência à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 também sugere que os contribuintes devem consultar esse documento para um entendimento mais aprofundado sobre o tema, pois ele pode conter detalhes adicionais sobre a interpretação da legislação tributária aplicável.
É importante destacar que, em virtude desse vínculo, a interpretação estabelecida na Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 deve ser observada por todas as unidades da Receita Federal do Brasil, incluindo as Delegacias Especiais da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e as Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF). Isso garante a aplicação uniforme da legislação tributária em todo o território nacional, evitando interpretações divergentes que poderiam gerar insegurança jurídica para os contribuintes. Portanto, as empresas prestadoras de serviços de saúde devem estar atentas não apenas à Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, mas também à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, para uma compreensão completa dos requisitos para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos.
Sociedade Empresária: Definição e Implicações
A exigência de que a prestadora de serviços de saúde seja organizada sob a forma de sociedade empresária para usufruir dos percentuais de presunção reduzidos remete ao Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que estabelece a distinção entre sociedades empresárias e sociedades simples. Essa distinção é fundamental para a aplicação do benefício fiscal, pois apenas as sociedades empresárias fazem jus aos percentuais reduzidos, conforme expressamente previsto na legislação tributária e reafirmado na Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025.
De acordo com o artigo 966 do Código Civil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O artigo 982, por sua vez, estabelece que a sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, enquanto a sociedade simples é aquela que não tem por objeto o exercício de atividade empresarial. Na área de saúde, muitas sociedades são constituídas como sociedades simples, especialmente aquelas formadas por profissionais liberais, como médicos e dentistas, que exercem atividade de natureza intelectual. Essas sociedades, ainda que prestem serviços de saúde, não se qualificam para os percentuais de presunção reduzidos.
É importante destacar que a exigência de que a sociedade seja empresária “de direito e de fato” implica não apenas a adoção formal de um dos tipos societários previstos para as sociedades empresárias (como sociedade limitada ou sociedade anônima), mas também o exercício efetivo de atividade empresarial, com a organização dos fatores de produção. Isso significa que não basta a simples denominação formal como sociedade empresária; é necessário que a empresa efetivamente se comporte como tal, com estrutura organizacional, equipamentos, instalações e pessoal contratado para a prestação dos serviços. A fiscalização tributária pode, em caso de dúvida, verificar se a sociedade é empresária “de fato”, analisando elementos como a existência de estabelecimento próprio, a contratação de empregados, a aquisição de equipamentos e insumos, entre outros aspectos que caracterizam a atividade empresarial.
Conclusão
A aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL em serviços de saúde no regime do Lucro Presumido representa um benefício fiscal significativo, capaz de reduzir substancialmente a carga tributária das empresas que atuam nesse setor. No entanto, como evidenciado pela Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025, esse benefício está condicionado ao cumprimento rigoroso de requisitos específicos, que incluem a organização da empresa como sociedade empresária (de direito e de fato), o atendimento às normas da Anvisa e a prestação de serviços expressamente listados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002.
A inobservância de qualquer desses requisitos resulta na aplicação do percentual de presunção padrão de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, o que representa um aumento significativo na tributação. Portanto, é fundamental que as empresas prestadoras de serviços de saúde verifiquem cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos e mantenham a documentação que comprove esse cumprimento, a fim de evitar contingências fiscais futuras.
A interpretação estabelecida pela Receita Federal do Brasil, consolidada nas Soluções de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027/2025 e Cosit nº 147/2023, proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes, mas também evidencia a necessidade de observância estrita dos requisitos legais. Em um cenário de constante evolução da legislação tributária e das interpretações administrativas, é essencial que as empresas do setor de saúde mantenham-se atualizadas e busquem orientação especializada para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais a que têm direito, maximizando sua eficiência tributária sem incorrer em riscos desnecessários.
Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 3027, de 30 de maio de 2025. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/imprimir/144542/visao/multivigente.